Descrição
Dispõe sobre a
organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para Reforma
Administrativa e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25
DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a organização da Administração Federal,
estabelece diretrizes para Reforma Administrativa e dá outras providências.
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TÍTULO V - Dos Sistemas de Atividades
Auxiliares
Art. 30 - Serão organizadas sob a forma de
sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira,
contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares
comuns a todos os órgãos da administração que, a critério do Poder Executivo,
necessitem de coordenação central.
§ 1º - Os serviços incumbidos do exercício
das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e
ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à
fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação
ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 2º - O chefe do órgão central do sistema
é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo
funcionamento eficiente e coordenado do sistema.
§ 3º - É dever dos responsáveis pelos
diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo rendimento e
a reduzir os custos operacionais da administração.
§ 4º - Junto ao órgão central de cada
sistema poderá funcionar uma comissão de coordenação, cujas atribuições e
composição serão definidas em decreto.
Art. 31 - A estruturação dos sistemas de que
trata o art. 30 e a subordinação dos respectivos órgãos centrais serão estabelecidas
em decreto.
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